TSTRRAg 1000789-82.2021.5.02.0254
Petrobrás: terceirização
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Petrobrás
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Mero inadimplemento
- Indenização por dano moral
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Vislumbrada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO "IN RE IPSA". NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Isso pois o dano moral em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias ou na ausência do seu adimplemento não se faz in re ipsa, pois depende da comprovação de lesão aos direitos de personalidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), o que não ocorreu. III – RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob fundamento de que ela não apresentou provas da fiscalização devida e do acompanhamento das obrigações trabalhistas. 1.6. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por ofensa ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.- PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Ente Público, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Ente Público