TSTRR 100478-75.2018.5.01.0246
Rito sumaríssimo: grupo econômico
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho
- Vigência anterior e posterior a lei 13.467/2014
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2014. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I . Diante da provável violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO. VIGÊNCIA ANTERIOR E POSTERIOR A LEI 13.467/2014. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. I . Registre-se a natureza atual do debate sobre a categorização de grupo econômico no ordenamento jurídico (introduzida pela Lei nº 13.467/2017), a exigir um posicionamento estável desta Corte Superior, o que viabiliza o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, conforme o art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. II . Como se sabe, antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o § 2º do art. 2º da CLT exigia, como elemento principal para a formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária, a comprovação inequívoca de uma relação hierárquica (direção, controle ou administração de uma empresa sobre as demais). Nesse regime, a solidariedade não se presumia, devendo resultar de lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), o que tornava a demonstração da hierarquia um requisito elementar. III . A Lei nº 13.467/2017 apenas acrescentou o § 3º ao art. 2º da CLT, passando a admitir o reconhecimento do grupo econômico por coordenação, mediante a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. IV . Por se tratar de norma de direito material, o reconhecimento do grupo por coordenação e a responsabilidade solidária só são aplicáveis às parcelas cuja exigibilidade se deu a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mesmo que o contrato de trabalho tenha se iniciado em data anterior. V . No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a formação do grupo econômico por coordenação durante toda a vigência do contrato (8/9/2015 a 11/12/2017). Desse modo, é necessária a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade solidária das empresas quanto às verbas salariais exigíveis no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária das empresas quanto às parcelas salariais que se perfizeram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Custas inalteradas.
Indexação
Grupo Econômico