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Jurisprudências

TSTROT 0024283-51.2023.5.04.0000

Violação de norma jurídica: execução

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 966, V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 4ª Região na execução processada nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de devolução de valores pagos a maior nos próprios autos da execução trabalhista. 3. O Tribunal Regional, ao prolatar a decisão rescindenda, concluiu pela viabilidade de restituição do montante recebido indevidamente nos próprios autos da execução, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 876 do Código Civil. 4. Com efeito, o entendimento consolidado nesta Eg. Corte é no sentido de que configura ofensa ao princípio da ampla defesa a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução, razão pela qual procede a pretensão de corte rescisório com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC, por afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a ação rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, por afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, a fim de desconstituir o acórdão prolatado na execução processada nos autos da reclamação trabalhista nº 0021279-39.2015.5.04.0015, e, em juízo rescisório, afastar a ordem de devolução de valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, devendo a restituição ser postulada em ação própria. Por unanimidade, condenar a ré, na ação rescisória (Súmula 219, II, do TST; art. 85, § 2º, do CPC), ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas da ação rescisória pela ré no importe de R$27,19, calculadas sobre R$1.359,69, valor arbitrado à causa. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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