TSTAg-TutCautAnt-TutCautAnt 1001056-89.2024.5.00.0000
Tutela provisória de urgência de natureza cautelar
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Tutela provisória de urgência de natureza cautelar
- Reintegração imediata determinada na origem
- Moléstia equiparada a doença ocupacional
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DETERMINADA NA ORIGEM. MOLÉSTIA EQUIPARADA A DOENÇA OCUPACIONAL. Ressalta-se inicialmente que o caso concreto se afasta das situações em que é pedida a reintegração com referência no descumprimento do movimento "#NãoDemita” julgado pelo Órgão Especial desta Corte. Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Cautelar com pedido de suspensão do Recurso de Revista e sobrestamento do cumprimento antecipado da obrigação de fazer (reintegração). Nos termos dos autos da ação principal, o acórdão do TRT concluiu pela dispensa ilegal do reclamante e determinou a sua imediata reintegração ao emprego, ante o reconhecimento de doença ocupacional e do nexo de causalidade. A Corte Regional registrou que o trabalho em agência bancária, com atendimento direto ao público, sem o adequado fornecimento de máscaras, expôs de forma concreta o trabalhador à moléstia acometida (COVID), o que traz estabilidade provisória mínima de 12 meses em decorrência de equiparação da moléstia a doença do trabalho, nos termos da Súmula 378, I e II, do TST e do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Destacou ainda que “a prova documental confirma a alegação de que o autor permaneceu 28 dias afastado do trabalho e retornou às suas atividades em 05/10/2020, quando ainda se encontrava em tratamento para as sequelas respiratórias provocadas pela covid19, sendo dispensado, sem justa causa, apenas 11 dias depois do retorno, em 16/10/2020”. Em relação ao periculum in mora, destaque-se que efetivamente não foi demonstrada, de forma objetiva, a ocorrência de prejuízo concreto a partir do cumprimento da obrigação ora em análise, pois, como bem pontuado na decisão agravada, não houve demonstração do prejuízo concreto e irremediável que recomendaria o acolhimento imediato da medida. Por sua vez, os fundamentos fáticos da parte requerente no sentido da má aplicação das regras legais para a reintegração, não encontram respaldo no que registrado no acórdão do Tribunal Regional, o que afasta, de imediato, o atendimento do requisito da probabilidade inerente do direito. Dessa forma, não merece reparo a decisão agravada, em que se indeferiu a liminar pleiteada, posto que não demonstrados indícios concretos da insustentabilidade da relação entre as partes, bem como dos alegados riscos irreparáveis à economia da empresa, uma vez que beneficiária da força de trabalho do empregado reintegrado em contrapartida à remuneração que eventualmente tiver que arcar. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução