Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000215-19.2020.5.02.0311

Rescisão indireta: no que tange à indicada violação ao artigo 373, I, do CPC, o recurso não pode ser admitido

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É ônus da parte indicar, expressamente, quais dispositivos legais considera violados pelo acórdão recorrido, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e da Súmula 221 do TST. No caso dos autos, a recorrente se limita a indicar genericamente violação aos artigos 483 e 818 da CLT, porém não especifica se a alegada violação seria ao caput ou aos incisos/itens, situação que não atende as exigências do inciso II do § 1º-A do artigo 896 da CLT e da Súmula 221 do TST. No que tange à indicada violação ao artigo 373, I, do CPC, o recurso não pode ser admitido. Isso porque lhe falta prequestionamento, uma vez que o Regional não dirimiu a controvérsia à luz do ônus da prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DE GORJETAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a reclamante não executava suas atividades exposta a agentes insalubres, seria necessário o reexame do contexto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Por fim, no tocante ao valor dos honorários periciais, em que pesem os argumentos declinados pela reclamada, tem-se que para se chegar à conclusão diversa da apresenta pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, soberana na análise fático-probatória dos autos, concluiu que a reclamante não exerceu cargo de confiança, na medida em que "não obstante a promoção da reclamante ao cargo de coordenadora de turno, a correspondente majoração salarial foi ínfima" e que " a preposta da reclamada admitiu, em seu depoimento, que a reclamante não poderia admitir empregados, pois tal atribuição era incumbência do departamento próprio, seguindo burocracias específicas, questão corroborada pelas demais provas nos autos ". Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante exercia cargo de confiança, seria necessária a reanálise dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Cargo de Confiança; Base de Cálculo; Natureza Jurídica da Parcela - Repercussão; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.