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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 1001981-17.2023.5.02.0016

Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza comercial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT registrou de forma expressa que “é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas para comercialização dos produtos e serviços da empresa recorrente-contratante (aparelhos e planos de telefonia celular, linhas telefônicas habilitadas pela Claro) junto ao público consumidor”. Nesse contexto, conforme consta da decisão agravada, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha como objeto a comercialização de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Com efeito, esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.955,09 (dois mil novecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos) equivalente a 1% do valor da causa (R$ 295.509,59), em favor da parte reclamada. Brasília, 30 de março de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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