STJEDcl no AgRg no HC 1.034.220
Estupro de vulnerável: regime inicial fechado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Regime inicial fechado
- Alegação de omissão e contradição
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não configurada omissão. A decisão embargada expôs, de forma suficiente, a inexistência de ilegalidade na fixação do regime fechado, à luz da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela intensidade do ataque sexual e pela vulnerabilidade da vítima.
2. A contradição apta a ensejar embargos é interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado. Descabida a invocação de eventual descompasso com parâmetros externos ao acórdão embargado.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, restritos à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.