TSTAIRR 0010705-07.2023.5.18.0008
Rito sumaríssimo: ausência de devolução adequada das matérias no agravo de instrumento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Ausência de devolução adequada das matérias no agravo de instrumento
- Fundamentação genérica
- Inteligência da Súmula 284 do STF
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao frio sem equipamentos de proteção adequados
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADEQUADA DAS MATÉRIAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. As razões do agravo de instrumento não permitem a exata compreensão da controvérsia, dada a ausência de devolução das matérias tratadas no recurso de revista. A argumentação genérica ora apresentada não traduz a dialética processada na origem, resumindo-se à alegação de que ficaram demonstradas as violações legais e a divergência jurisprudencial, com o nítido propósito de remeter o julgador à leitura integral do recurso de revista. Nessa medida, o agravo de instrumento se mostra manifestamente inadmissível, por desatenção ao princípio da dialeticidade. Inteligência da Súmula 284 do STF. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO SEM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Considerando-se a conclusão do Tribunal Regional, com suporte inclusive em perícia judicial, acerca do ambiente de trabalho como artificialmente frio para os fins da NR-15, e do não fornecimento de EPIs para neutralizar o agente insalubre, não há como se alterar o resultado do julgamento, senão mediante nova incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 126 do TST. Vale ressaltar que a supressão do intervalo do art. 253 da CLT, por si só, leva à condenação ao adicional em questão, pois impede que o trabalhador se recupere de forma adequada da exposição ao frio. Julgados da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora