TSTAg-AIRR 0011246-44.2021.5.15.0024
Negativa de prestação jurisdicional: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Óbice da súmula nº 422 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No caso em exame, o agravo interno limita-se a reiterar os argumentos relativos à matéria de fundo, além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice processual da Súmula nº 422 do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete sumular. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator