TSTRR 20847-34.2018.5.04.0332
Intervalo intrajornada: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Pagamento das horas extraordinárias
- Forma de cálculo
- Integração das premiações
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento de recurso de revista na hipótese em que a parte não preenche o requisito constante do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. O reclamante suscita a presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na petição inicial, bem como faz referência a depoimentos testemunhais no sentido de que gozava apenas de 30 a 40 minutos de intervalo intrajornada, ao passo que o trecho do v. acórdão regional indicado nada trata a respeito, mas apenas faz menção a outros depoimentos testemunhais que comprovariam o usufruto do referido intervalo intrajornada pelo período de 1 hora. Recurso de revista não conhecido. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. FORMA DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS PREMIAÇÕES. Tratam-se os prêmios de verbas pagas pelo empregador quando atingidas determinadas metas. Elas detêm caráter eventual e condicional, na medida em que pagas apenas em situações específicas. Ainda assim, possuem natureza salarial e devem ser integradas ao salário para todos os efeitos, na medida em que são pagas, pelo que devem integrar a base de cálculo das horas extraordinárias nos meses em que houve labor extraordinário e o seu pagamento. Os prêmios não se confundem com as comissões, pelo que não aplicável a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Sr. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340/TST e da OJ/SBDI-1/TST nº 397. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade quanto ao resultado e por maioria quanto à fundamentação, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "pagamento das horas extraordinárias - forma de cálculo - integração das premiações", por má-aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a parcela prêmio deve integrar o cálculo das horas extraordinárias, em relação aos meses em que houve labor extraordinário e pagamento de tal parcela, não sendo devido apenas o adicional em relação a tal parcela. Vencida a Ex.ma Ministra Margareth Rodrigues Costa quanto à fundamentação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Prêmio; Base de Cálculo