TSTAg-EDCiv-RRAg 0000992-70.2024.5.12.0030
Ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Portanto, ausente a violação ao art. 896, §9º da, CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Nesse passo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘’ da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" . Dessa forma, reconhecida a irregularidade no recolhimento do FGTS pelo Tribunal Regional, resta configurado o descumprimento, pelo empregador, das suas obrigações contratuais. Ademias, ao contrário do alegado pela parte agravante no sentido de que o processo corre sob o rito sumaríssimo, as atas de audiência (fls. 84 e 187), bem como todo o andamento processual, demonstram que o processo corre sob os trâmites do rito ordinário, estando o conhecimento e provimento do recurso de revista da parte autora, acerca do tema, por violação ao art. 483, “d”, da CLT de acordo com o que dispõe o art. 896, alínea “c”, da CLT. Portanto, ausente a violação ao art. 896, §9º da, CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator