TSTAg-AIRR 795-39.2011.5.05.0492
Alegação genérica: cerceamento de defesa
- Direito do Trabalho
- Alegação genérica
- Cerceamento de defesa
- Alegação de nulidade do laudo pericial
- Evidenciado, portanto, o acerto da decisão monocrática
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Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos a parte transcreve os trechos dos embargos de declaração, mas não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, tão somente grifa os pontos que considera importantes, sem especificar quais aspectos fáticos remanesceram omissos, tampouco indica como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado. Ressalte-se que a alegação genérica de que o Regional restou omisso em relação a premissas fáticas importantes para o reexame da matéria por esta Corte não supre a exigência legal. Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista o recorrente alega que " o laudo pericial não observou a Resolução 2.297/2021 (então vigente) do CFM ", o que não impulsiona o conhecimento de recurso de revista nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Defende que restou " evidenciada a violação direta e literal ao artigo 5º, V, da CF e art. 7º, XXVIII, da CF, assim como aos artigos 186, 187, 944 e 927 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ". No entanto, não realiza o confronto analítico entre o acórdão recorrido e as alegadas violações, se limitando a citar os referidos dispositivos. Transcreve, ainda, a redação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, que entende por violados, mas, igualmente, não realiza o devido confronto analítico entre os dispositivos e o acordão regional. Por outro lado, a parte não impugna fundamentos jurídicos autônomos postos pelo Regional, capazes por si só de manter a conclusão adotada, quais sejam: : a) " Muito embora a perita não tenha se manifestado, de fato, de forma explícita sobre o PPRA e PCMSO exibidos nos autos, deixou assentado em seu parecer que fizera a "Leitura Analítica dos Autos", bem como avaliado a história profissional do autor "; b) " o mero inconformismo do recorrente com a conclusão alcançada pela perita não atrai a nulidade suscitada no recurso, à falta de qualquer traço de vício na prova pericial produzida "; c) " os demais elementos de prova conduzem à mesma conclusão alcançada nos dois laudos periciais produzidos nestes autos, por dois diferentes peritos: não há incapacidade laborativa relacionada à coluna; e, mesmo afastado do labor, no passado, com essa condição, o INSS não considerou se tratar de lesão ocupacional, da mesma forma que a perda auditiva ". Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Importante destacar que o agravo não se presta a dar à parte uma nova chance de corrigir os vícios constatados na decisão monocrática, como pretende o agravante, mas tem por finalidade possibilitar ao que recorre que demonstre eventual desacerto na decisão monocrática. Evidenciado, portanto, o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
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