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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.166.277

Furto: procedimento do art. 226 do CPP

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Furto
  • Procedimento do art. 226 do CPP
  • Reconhecimento judicial íntegro
  • Existência de outros elementos de prova
  • Pretensão absolutória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO JUDICIAL ÍNTEGRO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.

2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis.

3. Ultrapassar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias dependeria de revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo seguido pelo Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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