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Jurisprudências

TSTAIRR 0000087-52.2023.5.08.0017

Execução: parcelamento do débito fiscal

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Parcelamento do débito fiscal
  • Ausência de novação
  • Impossibilidade de extinção
  • Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição e reestabeleceu o trâmite da execução, ao consignar que o parcelamento do débito fiscal ocasiona mera hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não constituindo novação, de forma que não se extingue a execução. Nesses termos, o entendimento proferido pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não induz a novação da dívida e, portanto, não ocasiona a extinção da execução fiscal, sendo o caso unicamente de suspensão da exigibilidade. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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