TSTAg-RRAg 1000120-37.2020.5.02.0004
Legitimidade ativa sindical: direitos individuais homogêneos
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa sindical
- Direitos individuais homogêneos
- Horas extras 1
- A jurisprudência consolidada desta Eg
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO DO SEGUNDO REQUERIDO - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR PROVIDO - TEMA 823 DE REPERCUSSÃO GERAL - LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - HORAS EXTRAS 1. O acórdão regional contrariou a tese com repercussão geral, firmada pelo E. STF no Tema 823, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte Superior consigna que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato, como no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento