STJAgRg no HC 989.690
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Aumento da pena-base
- Quantidade de entorpecentes
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando a apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas, como circunstância preponderante para a majoração da pena.
3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da quantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de reclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária considerou a quantidade de drogas apreendidas como circunstância preponderante, justificando o aumento da pena-base em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas.
6. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas encontra respaldo em precedentes desta Corte, que consideram a quantidade de entorpecentes como fator relevante para a dosimetria da pena.
7. A decisão agravada não se mostra desarrazoada, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas justifica o incremento na pena-base, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada como circunstância preponderante para a majoração da pena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 767.933/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 852.080/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 919.911/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.
Tese
"1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser considerada como circunstância preponderante para a majoração da pena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em elementos concretos do caso."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.