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Jurisprudências

STJAgRg no HC 845.542

Homicídio qualificado: referência ao silêncio do acusado como argumento de autoridade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Referência ao silêncio do acusado como argumento de autoridade
  • Expressa violação do art. 478, II, do CPP

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIDA. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. TESE ACUSATÓRIA. EXPRESSA VIOLAÇÃO DO ART. 478, II, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Embora não se desconheça o fato de que a defesa do ora agravante também interpôs o Recurso Especial n. 2.174.506/PI contra o mesmo acórdão ora impugnado, a apreciação do presente writ já foi iniciada pela Sexta Turma, recomendando-se seu desate em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, até porque se verifica ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, a propósito do art. 647-A do CPP.

2. Extrai-se da gravação audiovisual da sessão de julgamento do júri que o Promotor de Justiça não se limitou a fazer mera menção ao silêncio do acusado, mas tornou tal fato uma tese de acusação ao vociferar em momentos diversos que o silêncio é incompatível com a postura de um inocente, o qual deveria se aproveitar de todas as oportunidades para produzir provas em seu favor.

3. A forma como o órgão da acusação conduziu sua explanação não deixa dúvidas acerca da influência no corpo de jurados sobre a culpa dos acusados, em razão de eles terem ficado calados e não terem produzido prova da sua inocência, mesmo sabendo que o silêncio e o direito de não produzir provas contra si são garantias constitucionais e que o ônus de apresentar provas é da acusação, terminando por influenciar pessoas leigas que não tem conhecimento sobre o Direito.

4. Agravo regimental provido para anular a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)) "Conforme o entendimento desta Corte, '[a] menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade'. Ademais, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na espécie, efetivo prejuízo para a Defesa. Aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'".

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