TSTRR 1001587-84.2025.5.02.0001
Intervalo intrajornada: juntada parcial dos cartões de ponto
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Juntada parcial dos cartões de ponto
- Ônus da prova
- TRT em contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional manteve o indeferimento do intervalo intrajornada nos períodos em que não foram coligidos os controles de ponto aos autos ao fundamento de que, ao contrário da jornada de trabalho, o intervalo pode ser pré-assinalado, o que atrai ao trabalhador o ônus da prova quanto à sua irregular fruição. Destacou que, no caso, o reclamante não produziu qualquer elemento de prova nesse sentido. É incontroverso nos autos que foram colacionados apenas parte dos controles de ponto do autor. Assim, em que pese o intervalo possa ser pré-assinalado, ao imputar ao obreiro o ônus de comprovar a sua irregular fruição em relação aos períodos faltes, incorreu o e. TRT em contrariedade à Súmula nº 338, I, desta Corte. Com efeito, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, com a consequente inversão do encargo probatório, a qual pode ser elidida por prova em contrário. O referido entendimento também é perfeitamente aplicável ao intervalo intrajornada. Assim, cabia à reclamada demonstrar a correta fruição do intervalo intrajornada nos períodos em que não foram coligidos os controles. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar os reclamados no pagamento das parcelas do intervalo intrajornada em relação aos períodos em que não foram apresentados os controles de frequência, que devem ser pagas com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator