TSTAIRR 1001033-35.2020.5.02.0322
A decisão regional, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 466, §2º e 473, IV, do CPC
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, consta do acórdão regional que a perícia foi realizada com a participação do reclamante, sendo certo que todos os quesitos formulados foram respondidos pela Expert, estando o laudo técnico devidamente fundamentado, razões pelas quais a Corte de origem rejeitou a nulidade do laudo pericial arguida pela parte. A decisão regional, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 466, §2º e 473, IV, do CPC. Arestos inválidos à luz do art. 896, §8º, da CLT e da Súmula 337 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o reclamante transcreveu trecho do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais, não reproduzindo, no tópico próprio, o excerto correspondente ao tema objeto do debate, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico previsto no inciso III do § 1º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator