TSTAg-AIRR 0000031-45.2025.5.14.0061
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prorrogação de jornada prevista em norma coletiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prorrogação de jornada prevista em norma coletiva
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. O entendimento que prevalece no âmbito desta Eg. 2º Turma é no sentido de que, mesmo diante do decidido pelo STF no Tema 1.046, permanece hígido o teor do item VI, da Súmula 85, segundo o qual "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.” Convém frisar que a presente hipótese não guarda estrita aderência ao Tema 1046, haja vista que as horas extras não foram deferidas com base na invalidade do acordo coletivo, mas no fato de que a atividade desempenhada pelo reclamante era insalubre e não havia a licença prévia exigida pelo artigo 60 da CLT. Cabe ressaltar que o entendimento firmado no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), DEJT de 27/02/2025, no qual o Tribunal Pleno do TST fixou a tese no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”, não altera a conclusão jurídica acima. Isso porque, no caso dos autos, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a aplicabilidade do art. 611-A, XIII, da CLT. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora