TSTAg-AIRR 10308-63.2021.5.03.0095
Grupo econômico: inclusão na execução de empresa que não participou da fase de conhecimento
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento do pedido de oitiva de testemunha
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional não se pronunciou sobre a questão envolvendo a possibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa integrante do grupo econômico que não participou da formação do título executivo. Limitou-se o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, manifestar-se sobre a caracterização do grupo econômico reconhecido na origem. Ausente o necessário prequestionamento, resulta inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente transcrever, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. A ausência desse requisito formal inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Cerceamento de Defesa