TSTRR 0020654-83.2021.5.04.0406
Indenização por danos materiais: pensão mensal
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Pagamento em parcela única
- Deságio
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação de deságio sobre o valor da pensão vitalícia a ser paga em parcela única. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio sobre o valor total obtido, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3. A determinação pelo Tribunal Regional de pagamento em parcela única da pensão vitalícia, sem a aplicação do deságio, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, restabelecer a sentença mediante a qual se determinou a aplicação do redutor de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da pensão vitalícia, a ser paga em parcela única. Brasília, 13 de agosto de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
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