TSTAg-AIRR 1001479-25.2021.5.02.0024
Negativa de prestação jurisdicional: deserção
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Relação de emprego
- Razões que não afastam o fundamento da decisão denegatória
- De incidência da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESERÇÃO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A parte agravante, em sua minuta de Agravo Interno, não ataca de forma específica os fundamentos decisão agravada conforme preconiza o art. 1021, § 1º, do CPC, limitando-se a reproduzir de forma integral as razões de seu recurso de revista. Agravo Interno não conhecido. RELAÇÃO DE EMPREGO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional, com base nos fatos e provas produzidos nos autos, não reconheceu a relação de emprego alegada pela Reclamante. Como se observa, o acórdão regional é inteiramente baseado nas provas orais produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno quanto aos temas ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e ¿Deserção¿ e negar provimento ao Agravo Interno quanto ao tema ¿Relação de Emprego¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator