TSTRR-RR 0010219-33.2024.5.03.0031
A) agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- B) recurso de revista do segundo reclamado
- Tomador dos serviços
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No caso concreto, embora o Tribunal Regional faça referência ao inadimplemento das obrigações patronais e à ineficácia da fiscalização, assevera, expressamente, que a documentação anexada aos autos revela “que houve apuração de sucessivos descumprimentos contratuais pela primeira ré”. 6. Verifica-se, assim, que a Corte de origem concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços porquanto comprovada a negligência e a relação direta entre o dano apurado e a omissão do poder público. 7. Nessa medida, torna-se devida a manutenção da condenação do tomador dos serviços. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 15 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Gratificação Natalina / 13º Salário