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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.364

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Afastamento
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi do delito, configura fundamentação idônea ou se caracteriza constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados como elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados.

6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base na quantidade expressiva de entorpecentes (338,5 kg de cocaína) e no sofisticado planejamento do delito, incluindo a utilização de compartimento oculto no veículo para transporte da droga.

7. A análise da dedicação do agravante à atividade criminosa foi realizada com base em elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura organizacional do delito, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas.

8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 845.460/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 873.613/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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