TSTAg-AIRR 0020740-22.2023.5.04.0103
Adicional de insalubridade: base de cálculo mais benéfica
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo mais benéfica
- Distinguishing
- Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT"
- Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING . PRECEDENTE DA SBDI-I/TST 1 . Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante nº 4/STF) e da SBDI-I. 2 . Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SBDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador, mesmo se tratando de ente da administração pública. 3 . Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em recente posição adotada pela SBDI-I. Confira-se: "Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’ sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT" . 4 . Para a hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença quanto ao entendimento de que deve prevalecer o salário base da autora como base de cálculo do adicional de insalubridade, porquanto a referida vantagem aderiu ao contrato de trabalho da empregada, nos termos do art. 468 da CLT. Assim, a tese firmada na Súmula Vinculante nº 4 do STF não incide ao caso concreto, consideradas as peculiaridades fáticas da controvérsia e a jurisprudência da SBDI-I desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Não se reconhece, pois, a transcendência da causa, em nenhum dos indicadores previstos no art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.