TSTAg-RR-Emb 0020993-20.2022.5.04.0014
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do 5º Reclamado (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.), por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como do Tema 1.118 para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária do Ente Público, excluindo-o do polo passivo da demanda. 2. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios