TSTAg-AIRR 354-91.2020.5.21.0041
Petrobrás: plano resiliência
- Direito do Trabalho
- Petrobrás
- Plano resiliência
- Ausência de acordo bilaterial
- Alteração de regime de trabalho e redução da remuneração
Ementa
AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. PLANO RESILIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACORDO BILATERIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUNGAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, fundamento autônomo e suficiente que não foi impugnado no agravo. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, que em seu inciso I estabelece que " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte insiste na nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nas razões do recurso de revista, apontou omissão do TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto à seguintes questões: a) exceção ao princípio da irredutibilidade salarial no caso, em que as parcelas que foram suprimidas no período de vigência da medida de resiliência são salário condição, e deixaram de ser pagas nesse período justamente por não haver a situação fática que as ensejaria; b) necessidade de as decisões judiciais serem pautadas pelas suas consequências concretas, sob a ótica dos arts. 20 e 22 da LINDB; c) análise da matéria sob a ótica do art. 8º da CLT, atentando especialmente para a necessidade de decisão sem que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público; d) análise da matéria sob o prisma da ponderação dos princípios do art. 7º, VI, da CF/88. No caso, constata-se que as questões suscitadas pela parte são exclusivamente jurídicas, razão por que são consideradas fictamente prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Assim, ante a ausência de prejuízo, não se pronuncia a nulidade e prossegue-se na apreciação da questão de fundo, relativa à incidência de redutor sobre o pagamento de parcela única. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PETROBRÁS. PLANO RESILIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACORDO BILATERIAL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO E REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO"; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.