TSTRR 0100574-59.2023.5.01.0038
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: legitimidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Legitimidade
- Possuidor
- Atos executórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. POSSUIDOR. AFRONTA AO ART. 5.º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Discute-se nos autos se o terceiro que firmou compromisso de compra e venda de bem imóvel não registrado possui legitimidade para o ajuizamento de Embargos de Terceiro. O art. 647, caput, do CPC, prevê que “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. No § 1.º do referido dispositivo, explicitou-se que “Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. Da exegese do referido dispositivo legal, verifica-se que, comprovando a parte a sua condição de possuidor do bem imóvel penhorado, será a ela conferida legitimidade para a oposição dos Embargos de Terceiro, a fim de questionar a validade da constrição. Ademais, não exigiu o legislador que a parte tivesse contrato registrado em cartório de Registro de Imóveis para fins de reconhecimento da sua condição de possuidor. Tal entendimento se coaduna com a diretriz firmada na Súmula n.º 84 do STJ, que estatuiu que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Assim, a Corte de origem, ao entender que os Recorrentes, por não terem o compromisso de compra e venda devidamente registrado, não teriam legitimidade para ajuizar Embargos de Terceiro, acabou por obstar tanto o pleno exercício do direito de defesa dos possuidores quanto restringiu o direito de propriedade por eles a ser discutido. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos terceiros Embargantes e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie o Agravo de Petição do exequente, como entender de direito. Brasília, 11 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Atos executórios