TSTAg-AIRR 0021021-34.2021.5.04.0204
Cargo de gestão: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cargo de gestão
- Horas extras
- Ausência dos cartões de ponto
- Descanso semanal remunerado
- Vale-lanche
- Adicional de insalubridade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-LANCHE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado que o autor exercia cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Em razão do enquadramento do autor na exceção do art. 62, II, da CLT e a ausência de controle de jornada, não se verifica contrariedade à Súmula nº 338 ou à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SbDI-1 do TST, nem se cogita a incidência da cláusula normativa que prevê o fornecimento de lanche na hipótese de trabalho extraordinário de duas ou mais horas. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT manteve a sentença por concluir, com base no laudo pericial, que o autor não trabalhava exposto a agente insalubre. 2. Nesse contexto, a análise das alegações do agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da ação, indevida a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator