TSTRR-Ag-RR 0020072-93.2021.5.04.0241
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- Prêmios
- O debate acerca das "diferenças de comissões
- Não houve registro do TRT de qualquer pactuação em sentido contrário
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca das "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros", detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Demonstrada possível violação do artigo 2º da CLT. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso, o Regional firmou tese no sentido de que “Quanto às diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, entendo que são indevidas as diferenças de comissões pela venda de produtos a prazo, uma vez que as comissões são calculadas sobre o valor da nota fiscal e esse corresponde ao valor que é pago à empregadora. Os juros e correção monetária são pagos às administradoras de cartão de crédito ou aos agentes financeiros e não representam ganho à empresa vendedora”. Não houve registro do TRT de qualquer pactuação em sentido contrário. Decisão regional contrária à tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" para seguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros" e determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "diferenças de comissões - vendas a prazo - encargos financeiros", por violação do art. 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. Mantido o valor arbitrado a condenação. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator