STJAgRg no HC 1.123.218
Indulto coletivo: decreto n. 12.790/2025
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Indulto coletivo
- Decreto n. 12.790/2025
- Presunção de hipossuficiência
- Assistência pela defensoria pública
- Necessidade de demonstração da intenção de reparar o dano
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO COLETIVO. DECRETO N. 12.790/2025. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que, para a aplicação do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, a assistência pela Defensoria Pública não dispensa a demonstração de arrependimento ou efetiva vontade de reparar o dano.
2. Não houve violação da separação de poderes ou ofensa à Súmula Vinculante 10, tendo em vista que não foram criados novos requisitos e não houve declaração de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação do Decreto nos exatos termos de suas cláusulas. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.