STJAgRg no RHC 222.721
Furto qualificado: acordo de não persecução penal (anpp)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Não oferecimento pelo ministério público
- Fundamentação idônea
- Conduta criminal habitual, reiterada e profissional
- Ausência dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDUTA CRIMINAL HABITUAL, REITERADA E PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRERROGATIVA DO PARQUET. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais e da análise de conveniência pelo Ministério Público, não se tratando de direito subjetivo do investigado.
2. Consoante expressamente consignado, o Parquet deixou de ofertar o acordo de não persecução penal por entender, com base em elementos constantes dos autos, que a denunciada ostenta conduta criminal habitual, reiterada e profissional, circunstância evidenciada pela existência de diversos processos em andamento e condenações ainda não transitadas em julgado por fatos semelhantes, o que, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, afasta a possibilidade de proposta do acord o, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais e da insuficiência da medida para fins de reprovação e prevenção do crime.
3. A recusa do Ministério Público foi devidamente fundamentada e amparada em elementos concretos constantes dos autos, afastando a alegação de nulidade no recebimento da denúncia.
4. "Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal." (RHC n. 161.251/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/5/2022.)
5. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, mantém-se incólume a fundamentação que justificou a não oferta do acordo de não persecução penal.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.