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Jurisprudências

TSTRR 1000879-37.2021.5.02.0013

Rito sumaríssimo: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Norma coletiva
  • Alteração de redação
  • Mudança do estado de direito
  • Base de cálculo de horas extras e adicional noturno
  • Julgados

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO. MUDANÇA DO ESTADO DE DIREITO. BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. E sta Corte Superior, analisando especificamente os acordos coletivos de que tratam estes autos, vem decidindo que a alteração da expressão "valor da hora normal" para "valor hora do salário base" constitui mudança no estado de direito a ensejar a revisão das parcelas vincendas decorrentes de relação de trato continuado, na forma do inciso I do artigo 505 do CPC, a fim de afastar a integração do acional de periculosidade e da gratificação por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, sem que se configure violação à coisa julgada. Julgados. Ao afastar a aplicação da disposição expressa prevista no acordo coletivo de trabalho, firmado após o transito em julgado da ação 0002813-35.2013.5.02.0043, o Tribunal Regional incorreu em violação do inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder efeito revisional à sentença proferida na ação trabalhista 0002813-35.2013.5.02.0043, a fim de afastar a incidência do adicional de periculosidade e da gratificação por tempo de serviço da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno a partir da norma coletiva de 1º de maio de 2018. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de 5 % (cinco por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira da ré, com acréscimo patrimonial (artigo 791-A, § 4º, da CLT e ADI-5766/DF). Custas processuais pela ré da ação revisional, fixadas em R$ 201,81, (duzentos e um reais e oitenta e um centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando a ré dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 520).

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