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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000266-72.2015.5.02.0386

Interposto antes da vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
  • Refeição comercial
  • Óbice do art. 896, "b", da CLT
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Controvérsia de natureza fática
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFEIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT . 1. Agravo interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato-autor. 2. A controvérsia cinge-se à validade/aplicabilidade de norma coletiva em relação à parcela refeição comercial. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando cláusula de norma coletiva, firmou convencimento no sentido de que "A cláusula 16ª, parágrafo único, da convenção coletiva de trabalho expressamente dispõe que ‘omente na hipótese prevista no art. 61 da CLT é que poderá ser prorrogada a jornada diária de trabalho do comerciário em mais de 2 (duas) horas, devendo a empresa, nesse caso, fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir’ Com isso, considerando-se que não há prova nos autos de necessidade imperiosa (artigo 61 da CLT) para a prestação de horas extras pelas trabalhadoras empregadas substituídas, que, ao computarem o tempo de supressão do intervalo do artigo 384 da CLT, teriam prorrogado por mais de 2 (duas) horas a sua jornada diária, não há como deferir o pleito pertinente à refeição comercial ". 4. Constata-se que a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, além de demandar o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . 1. O Tribunal Regional, soberano no exame e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que " Não se verifica, no caso, que a ré tenha ofendido severamente o patrimônio social assegurado pela ordem jurídica, em prejuízo da coletividade, atingindo direitos coletivos e difusos, mas apenas o patrimônio individual das diversas trabalhadoras empregadas a seu serviço. Ademais, atingida a finalidade reparatória, no caso, com evidente dimensão patrimonial ". 2. Neste contexto, a constatação de elementos concretos suficientes à configuração do dano moral coletivo esbarra na impossibilidade de que sejam reexaminados fatos e provas nesta instância recursal extraordinária, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Cerceamento de Defesa; Intervalo 15 Minutos Mulher; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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