TSTAg-AIRR 1000710-57.2024.5.02.0009
Requisitos atendidos: acidente de trabalho típico
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Requisitos atendidos
- Acidente de trabalho típico
- Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS ATENDIDOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é assegurada a estabilidade provisória ao empregado que, em razão de acidente de trabalho, permaneça afastado por período superior a 15 dias. 2. No caso, o Tribunal Regional constatou que a reclamante sofreu acidente de trabalho, com emissão de CAT pela própria empregadora, e que permaneceu afastada por período superior a 15 dias, tendo recebido auxílio-doença comum (código 31). Assentou, todavia, que a concessão administrativa de benefício diverso não afasta o direito à estabilidade, diante da prova robusta do infortúnio laboral. 3. Dessa forma, constata-se que foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, uma vez inconteste o acidente de trabalho sofrido pela autora, que a afastou do trabalho por período superior a 15 dias, ensejando a concessão de benefício previdenciário. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. 4. Ademais, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a percepção do auxílio-doença acidentário não se mostra essencial para reconhecimento da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico, hipótese dos autos. Dessa forma, o fato de o INSS ter enquadrado o benefício como auxílio-doença comum não obsta o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho típico. Precedentes. 5. Decisão agravada mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator