TSTEDCiv-RR 1000787-31.2022.5.02.0205
Gestante: contrato de experiência
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Gestante
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Omissão configurada
- Responsabilidade subsidiária
- Matéria não examinada nas instâncias ordinárias
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRT DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Configurada omissão em acórdão que, ao dar provimento ao recurso de revista para reconhecer a estabilidade provisória da gestante e inverter o ônus da sucumbência, deixa de apreciar pedido expresso de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame de matéria prejudicada nas instâncias ordinárias, bem como de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, não examinada em primeiro e segundo graus em razão da improcedência originária da ação, deve ser apreciada pelo Tribunal Regional, sob pena de supressão de instância. 3. Invertido o ônus da sucumbência, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com efeitos integrativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT; e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para que examine o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
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