TSTEDCiv-Ag-AIRR 1032-71.2021.5.07.0038
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Adminsitração pública
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consoante restou consignado expressamente no acórdão embargado, e ao contrário do que sustenta a parte embargante, em sede de Recurso de Revista foi realizada a transcrição integral acórdão regional, sem nenhum destaque, e apenas no início do recurso de revista. Outrossim, destacou-se a inviabilidade do cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.