TSTAg-EDCiv-AIRR 1001769-46.2022.5.02.0043
Negativa de prestação jurisdicional: julgamento extra petita
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Julgamento extra petita
- Princípio da congruência
- Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC
- Enquadramento sindical
- Atividade preponderante
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, inclusive com esclarecimentos prestados em embargos de declaração. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Não configura julgamento extra petita a decisão que se mantém adstrita aos limites da lide e aos pedidos formulados, ainda que adote fundamentação jurídica diversa da indicada pelas partes, em observância ao princípio do iura novit curia. Inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Definido o enquadramento sindical com base no conjunto fático-probatório, especialmente na atividade econômica preponderante da empresa, inviável sua revisão em sede extraordinária (óbice da Súmula 126 desta Corte). Ausente violação ao art. 581, § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator