TSTRRAg 484-04.2020.5.21.0002
Ordem de julgamento invertida, tendo em vista a prejudicialidade da matéria
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Que traz a figura do "empregado hipersuficiente"
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ORDEM DE JULGAMENTO INVERTIDA, TENDO EM VISTA A PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. PRETENSÕES RELACIONADAS A TERMO ADITIVO DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 2010. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ARTIGO 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017. ANÁLISE DOS PEDIDOS À LUZ DAS REGRAS VIGENTES NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do artigo 444, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 – que traz a figura do "empregado hipersuficiente" – a contrato de trabalho firmado pelas partes em 2010, antes, portanto, da vigência da denominada "reforma trabalhista". Assim, afastou a aplicação do princípio da proteção ao trabalhador, por entender que "o empregado de alto escalão não carece do princípio da proteção, já que esse princípio visa estabelecer o equilíbrio entre as partes que compõe o negócio jurídico trabalhista". 2. É sabido que, no direito do trabalho, as normas devem ser interpretadas em atenção ao princípio da proteção, em dupla dimensão, com incidência da regra do in dubio pro operario e da condição mais benéfica. Ainda, deve ser observado o princípio tempus regit actum, ou seja, as circunstâncias que ensejaram a celebração do contrato entre as partes devem ser regidas pela lei anterior à reforma trabalhista, vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o direito consolidado. 3. Com efeito, celebrado o contrato intitulado "instrumento particular de complementação de contrato de trabalho" no ano de 2010, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, a relação de trabalho deverá ser examinada à luz das disposições celetistas vigentes à época, sendo inaplicável ao caso o artigo 444, parágrafo único, da CLT, pois tal dispositivo não pode retroagir para alcançar situações já consolidadas antes de sua edição, sob pena de afronta aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em razão do provimento do recurso de revista determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, porquanto não se constata, na espécie, a existência de causa madura, declara-se prejudicado o exame do agravo de instrumento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a condição de hipersuficiente do empregado e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que julgue as pretensões atinentes ao "instrumento particular de complementação de contrato de trabalho", sem a aplicação do artigo 444, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no período imprescrito até o dia 10/11/2017, ou seja, deverão ser observados os princípios da proteção e da norma mais favorável ao empregado, bem como as regras celetistas vigentes à época dos fatos, como entender de direito, uma vez que, no particular, não se configura hipótese de causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º); II - declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento.