TSTAg-Emb 0010600-05.2022.5.03.0001
A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante
- Auxílio alimentação
- Natureza jurídica (súmula 126 do TST)
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA (SÚMULA 126 DO TST). CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, processar o recurso de revista, no particular. B) RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plena, no dia 15/10/2024, julgando o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. II. Embora tenha entendimento diverso, por disciplina judiciária adoto o entendimento majoritário desta Corte II. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo; e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema ¿justiça gratuita¿ para processar o recurso de revista; b) reconheço a transcendência política da causa; conheço por contrariedade à Súmula 463 do TST; dou provimento ao recurso de revista no tema ¿justiça gratuita¿ a fim de deferi-la a parte reclamante. Por consequência lógica, incide a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF. Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator