STJAgInt no AREsp 3.140.031
Honorários advocatícios contratuais: indeferimento de prova pericial grafotécnica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios contratuais
- Indeferimento de prova pericial grafotécnica
- Preclusão
- Cláusula ad exitum
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CLÁUSULA AD EXITUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
2. A agravante sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 430 do CPC, em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica destinada a comprovar a falsidade de contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, para demonstrar inexistência de cláusula ad exitum e, por consequência, a prescrição da pretensão de cobrança.
3. O Tribunal de Justiça estadual rejeitou a arguição de prescrição com fundamento na contratação em modalidade ad exitum e reconheceu a preclusão do pedido de perícia grafotécnica, mantida em embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 430 do CPC, diante do indeferimento da prova pericial grafotécnica e do reconhecimento de preclusão; e (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar a existência de cláusula ad exitum no contrato de honorários para fins de definição do termo inicial da prescrição da ação de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e indeferiu a perícia grafotécnica por intempestividade, reconhecendo a preclusão do pleito.
6. O indeferimento de prova pericial, devidamente fundamentado e proferido após a preclusão, não configura cerceamento de defesa, inexistindo violação do contraditório e da ampla defesa.
7. A revisão das conclusões do acórdão estadual acerca da existência de cláusula ad exitum e do termo inicial da prescrição demanda reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A prova pericial não constitui meio exclusivo para aferição de autenticidade ou falsidade de documento, podendo o negócio jurídico nele instrumentalizado ser demonstrado por outros elementos probatórios, a serem valorados pelo julgador.
9. A insurgência contra o indeferimento da prova apenas em fase posterior revela a intempestividade do requerimento, consolidando a preclusão e inviabilizando sua apreciação na via especial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.