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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0047957-52.2023.5.15.0000

Perda superveniente do interesse processual: extinção do processo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Perda superveniente do interesse processual
  • Extinção do processo
  • Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o mandamus sem resolução de mérito. 2. A perda superveniente do interesse jurídico implica extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de não mais existir utilidade para a ação intentada, sob a perspectiva da tutela almejada (CPC, art. 485, VI). 3. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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