TSTAg-ROT 0047957-52.2023.5.15.0000
Perda superveniente do interesse processual: extinção do processo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Perda superveniente do interesse processual
- Extinção do processo
- Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão unipessoal que reconheceu a perda superveniente do interesse processual e extinguiu o mandamus sem resolução de mérito. 2. A perda superveniente do interesse jurídico implica extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de não mais existir utilidade para a ação intentada, sob a perspectiva da tutela almejada (CPC, art. 485, VI). 3. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens