TSTEDCiv-RR 10138-23.2017.5.03.0066
Gratificação de função e gratificação quebra de caixa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função e gratificação quebra de caixa
- Cumulação
- Pagamento simultâneo
- Ausência de omissão
- Omissão relativa aos reflexos pleiteados na inicial
- Gratificação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Claro está no acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte Superior, partindo da premissa de que as gratificações em debate ostentam naturezas jurídicas distintas, adota o entendimento de que é possível a cumulação das parcelas "gratificação quebra de caixa" e gratificação pelo exercício de função de tesoureiro executivo avaliador de penhor. De fato, há situações em que este entendimento não prevalece, haja vista as hipóteses em que a matéria devolvida traz uma situação não contemplada nos presentes autos, qual seja: regulamento interno que proíbe a acumulação. 2. Os substituídos pelo Sindicato-autor são avaliadores de penhor e recebem gratificação pelo exercício da função. Também executam atividades inerentes à função de caixa e não recebem gratificação de quebra de caixa. Acrescente-se que se trata de uma ação ajuizada em substituição processual que aglutina trabalhadores que têm em comum o exercício da função de avaliador de penhor e que não recebem a gratificação de quebra de caixa. 3. Pois bem, para fazer jus à percepção das duas gratificações, presume-se o exercício simultâneo das funções, que só poderá ser definido pelo juízo da execução em primeira instância. Tanto assim que este Juízo definiu que: " prevalece o entendimento da jurisprudência desta Corte de ser devida a gratificação de quebra de caixa ao avaliador que opera com o recebimento de valores " . Nesse contexto, não procede o argumento de que este juízo teria incorrido em alteração de premissas fáticas, como quer fazer crer a Caixa Econômica Federal. Embargos de declaração acolhidos e providos apenas para prestar esclarecimentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO. OMISSÃO RELATIVA AOS REFLEXOS PLEITEADOS NA INICIAL. Partindo da premissa de que na parte dispositiva do acórdão embargado a Caixa Econômica foi condenada a pagar aos substituídos a gratificação "quebra de caixa" e reflexos, sem a discriminação das parcelas, deve ser acrescido à condenação que os referidos reflexos deverão incidir sobre as verbas pleiteadas na petição inicial. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) prover os embargos de declaração da CEF apenas para prestar esclarecimentos; b) prover os embargos de declaração do Sindicato para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo, fazendo constar na parte dispositiva, item "d": "d) conhecer do recurso de revista apenas quanto à percepção da gratificação quebra de caixa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar aos empregados substituídos a gratificação "quebra de caixa" bem como os reflexos em RSR e, com estes, em férias + 1/3, gratificações natalinas e FGTS (8%).
Indexação
Gratificação; Nulidade; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional