TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011194-57.2022.5.18.0015
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Deserção do recurso de revista
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Entidade beneficente
- Condição de entidade filantrópica não comprovada
- Omissão não constatada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao apresentar os motivos pelos quais manteve a deserção do recurso de revista da reclamada, ora embargante. No caso, foi devidamente registrado que a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento da parte reclamada como entidade filantrópica, e que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista. Também foi esclarecido que o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) não é suficiente para comprovar o enquadramento da parte reclamada como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. E que, em casos análogos, esta Corte já decidiu que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator