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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011194-57.2022.5.18.0015

Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de recolhimento do depósito recursal
  • Entidade beneficente
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada
  • Omissão não constatada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. ENTIDADE BENEFICENTE. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. O acórdão proferido pela 6ª Turma foi bastante claro ao apresentar os motivos pelos quais manteve a deserção do recurso de revista da reclamada, ora embargante. No caso, foi devidamente registrado que a Corte Regional concluiu não ter ficado comprovado o enquadramento da parte reclamada como entidade filantrópica, e que não houve comprovação do recolhimento do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista. Também foi esclarecido que o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a apresentação do Certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) não é suficiente para comprovar o enquadramento da parte reclamada como entidade filantrópica abrangida pela isenção prevista no art. 899, § 10 da CLT. E que, em casos análogos, esta Corte já decidiu que a ausência de comprovação da natureza filantrópica impede a concessão da isenção do depósito recursal. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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