TSTRRAg 497-29.2021.5.09.0672
Execução individual de sentença coletiva: prescrição
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Prazo quinquenal
- Termo inicial
- Trânsito em julgado da sentença coletiva
- Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto como decisão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo de petição do executado, sob o fundamento de que "não ocorre prescrição para a liquidação e execução das sentenças coletivas promovidas individualmente pelos titulares do direito". 2. A questão em discussão cinge-se ao prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo prescricional para promover a execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. 4. É incontroverso que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 9/5/2016 e que a presente ação de execução individual foi ajuizada em 14/7/2021 quando transcorridos, portanto, mais de cinco anos do trânsito em julgado. 5. Deve, pois, ser reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Recurso de revista conhecido e provido. II AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. Em razão da natureza do provimento do recurso de revista, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, pronunciar a prescrição da pretensão executória. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela exequente, das quais é isenta. Em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos, sendo ônus do credor, neste interregno, demonstrar a alteração dos fatos que ensejam a concessão da gratuidade de justiça, ficando extinta a obrigação após o transcurso daquele período; e II - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada.