TSTAg-Emb-AIRR-Ag-Emb-Ag-Ag-Emb 0010743-92.2019.5.03.0164
Interposição em face de decisão colegiada da própria SBDI-1
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposição em face de decisão colegiada da própria SBDI-1
- Erro grosseiro
- Não cabimento
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA DA PRÓPRIA SBDI-1. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO. Como a interposição de Embargos à SBDI-1 está restrita aos limites delineados nos artigos 894, II, da CLT e 258 do RITST, o seu manejo contra decisão colegiada da própria Subseção afigura-se incabível e caracteriza erro grosseiro, insuscetível de saneamento mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Embargos notadamente incabíveis, fora das hipóteses estabelecidas no artigo 894, II, da CLT, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Embargos não conhecidos, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos Embargos, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 22 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator