TSTAg-AIRR 0000524-87.2024.5.22.0108
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pela Presidência do TST, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre horas extras decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica por exposição ao calor, mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 896, “c”, da CLT e Súmula 126 do TST). 2. No agravo, o obreiro não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência recursal, em face dos óbices erigidos, os quais foram aplicados em processo cujo valor da causa, de R$ 48.134,70, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o recurso dirigido à Turma. Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 2.957,58 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Parte Agravada e recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita do obreiro. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator