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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010360-27.2022.5.03.0062

Participação nos lucros e resultados: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Bancário
  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Horas extras
  • Prequestionamento
  • Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Gratificação de função
  • Compensação

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. O juízo primeiro de admissibilidade apontou como óbice ao seguimento do recurso de revista o contido na Súmula 297 do TST. 2. Após analisar as razões do apelo, observa-se que o réu não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO 1 – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126 DO TST). 1.1. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a possibilidade de compensação das horas extras deferidas do valor recebido a título de gratificação de função. 1.2. Consoante constou no acórdão recorrido, a cláusula normativa apontada pelo reclamado na defesa “não autoriza a dedução da gratificação das horas extras deferidas”. 1.3. Nesse contexto, não há como se adotar conclusão em sentido contrário, senão por meio de nova incursão sobre o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 – BANCÁRIO. VENDA DE PRODUTOS DO GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. COMISSÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. 2.1. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de prova ou de cláusula expressa a respeito deve-se entender que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. As tarefas compatíveis com a função não ensejam o reconhecimento de desvio ou acúmulo de funções, tampouco o pagamento de plus salarial, salvo previsão legal ou normativa. 2.2. No caso dos autos, é incontroverso que inexiste nos autos documento do reclamado instituindo o pagamento de comissões pela venda de produtos e serviços. Com efeito, as atividades desempenhadas pelo reclamante, na venda de seguros, consórcios e previdência privada, são totalmente compatíveis com o seu cargo e com a sua condição pessoal, não gerando nenhuma espécie de desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. 2.3 Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a venda de produtos do grupo econômico do empregador é compatível com o rol de atribuições do bancário. A remuneração das vendas realizadas pelo autor, portanto, se insere na remuneração do bancário, motivo pelo qual não faz jus às diferenças salariais pleiteadas (comissões). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Bancário. Venda de produtos do grupo econômico do empregador. Comissões. Pagamento indevido¿, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do plus salarial decorrente das comissões sobre a venda de produtos. Brasília, 26 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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