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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.261

Estupro de vulnerável com lesão corporal grave: sequestro e cárcere privado com grave sofrimento físico e moral

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Estupro de vulnerável com lesão corporal grave
  • Sequestro e cárcere privado com grave sofrimento físico e moral
  • Posse, registro e transmissão de material pornográfico
  • Competencia
  • Aviso de miranda
  • Ingresso domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM LESÃO CORPORAL GRAVE. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO COM GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. POSSE, REGISTRO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. COMPETENCIA. AVISO DE MIRANDA. INGRESSO DOMICILIAR. ACESSO AO APARELHO CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. USO DE ALGEMAS. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. CONSUNÇÃO E MATERIALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nas comarcas onde não houver juizados ou varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra crianças e adolescentes devem ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica (ut, AgRg no HC n. 983.666/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).

2. A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do TJDFT foi criada somente no dia 16/8/2024, enquanto os crimes imputados aos acusados ocorreram em 28/6/2023, período em que não havia vara específica e o entendimento permanecia consolidado.

3. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (ut, HC n. 984.369/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)

4. Na hipótese, as declarações prestadas pelo réu ocorreram em situação evidentemente informal durante abordagem policial legítima e regular, a qual não se equipara ao interrogatório formal.

5. Não há que se falar em nulidade decorrente do ingresso dos policiais no domicílio, isso porque os agentes possuíam informações precisas e suficientes para concluir pela existência de flagrante delito no imóvel. Os agentes tinham informações precisas sobre o desaparecimento da vítima, adolescente de 12 anos, inclusive com identificação do veículo utilizado no crime - Ford Ecosport Preta Placa XXXX, pertencente ao réu D. M. B.

6. Consta do acórdão que o réu afirmou que abriu espontaneamente seu celular para os policiais, conforme transcrição dos autos. A jurisprudência desta Corte admite o consentimento como exceção à necessidade de autorização judicial.

7. Quanto à quebra da cadeia de custódia, é importante anotar que a aanálise de eventual irregularidade na cadeia de custódia demanda reexame do conjunto fático-probatório o que esbarra no óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 2.858.166/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2025.)

8. O uso de algemas é justificado quando necessário para a segurança e prevenção de fuga, conforme a Súmula Vinculante n. 11 do STF e a Resolução n. 213/2015 do CNJ.

9. No caso, o uso das algemas ficou plenamente justificado, considerando que "o contexto fático extremamente grave, com fundadas razões que justificavam plenamente a cautela adotada pelos policiais na contenção física do réu, considerando-se a natureza dos delitos investigados, envolvendo sequestro, cárcere privado e violência sexual contra vítima menor de idade, além de ter sido encontrado no apartamento do réu itens como clorofórmio, gasolina, estilete, algemas."

10. É inviável, na via especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a autonomia das condutas reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.909.767/SP, desta Relatoria, DJEN de 21/8/2025.)

11. Assinala-se, ainda, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)

12. A ausência de indicação do artigo da legislação infraconstitucional que teria sido contrariado atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.

13. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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